- 1 -O IHRU pode proceder à abertura de um período para apresentação de pré-candidaturas por candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento e demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos de aprovação pelo IHRU, as pré-candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos para as candidaturas, até ao limite da dotação potencial fixada.
- 3 -As pré-candidaturas aprovadas garantem prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte.
- 4 -As condições e os procedimentos relativos à instrução das pré-candidaturas e conversão em candidaturas são regulados por portaria.
Artigo 6.º-A — Pré-candidatura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Aditado