- 1 -Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU.
- 2 -As condições de acesso às habitações inscritas na referida bolsa são definidas em diploma próprio.
Artigo 9.º — Bolsa de habitação
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/09/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5
Revogado desde 01/09/2024
Decreto-Lei n.º 42/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Revogado
Alterado
Original
Em vigor de 29/03/2008 a 30/04/2010
Original
Em vigor de 03/09/2007 a 28/03/2008