O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.
- 1 -O InIR, I. P., é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspectos de segurança de um túnel.
- 2 -Compete ao InIR, I. P., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
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