- 1 -O CC é presidido pelo presidente do CA da APDL, ou pelo seu substituto, que designará um funcionário para exercer as funções de secretário.
- 2 -O CC reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo ministro da tutela, ou pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria dos vogais.
- 3 -O CC só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 4 -Nas reuniões do CC podem participar, sem direito de voto, um ou mais membros do CA ou da CF.
- 5 -O CC elaborará o respectivo regulamento interno, o qual deve prever, nomeadamente, o seu funcionamento em plenário, por comissões ou por secções especializadas.
- 6 -Das reuniões do CC são lavradas actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Artigo 25.º — Funcionamento do conselho consultivo
Vigente desde: 07/08/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987