Aprova o Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões. Revoga os Decretos-Leis n.os 36977, de 20 de Julho de 1948, 38537, de 24 de Novembro de 1951, 477/72, de 27 de Novembro, e 135/73, de 28 de Março, Decreto Regulamentar n.º 22/77, de 23 de Março, bem como toda a demais legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma
Natureza jurídica e sede
Direito aplicável e tutela
Área de jurisdição
Ponto P (-46279,0) e (+169064,0), que delimita o domínio público marítimo;
Ponto 1 (-46258,0) e (+169068,0);
Ponto 2 (-46258,0) e (+169102,0);
Ponto 3 (-46398,5) e (+169012,5);
Ponto 4 (-46419,5) e (+169038,5);
Ponto 5 (-46033,5) e (+169361,5);
Ponto 6 (-46054,0) e (+169388,0);
Ponto 7 (-45998,0) e (+169662,0);
Ponto 8 (-45995,5) e (+169913,0);
Ponto 9 (-45800,0) e (+170257,*);
Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0);
Ponto 11 (-45984,0) e (+170298,5);
Ponto 12 (-46083,0) e (+170056,0);
Ponto 13 (-46197,5) e (+169844,0);
Ponto Q (-46624,0) e (+169,518,0), que delimita o domínio público marítimo.
Domínio público do Estado afecto à APDL
Consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto à APDL os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APDL, bem assim os terrenos a norte e a sul do porto de Leixões delimitados pelos contornos e linhas definidos pelos pontos constantes da planta anexa com as seguintes coordenadas rectangulares:
Ramo nascente do nó norte da estrada nacional n.º 107;
Ponto A (-46334,0) e (+170031,5);
Ponto B (-46027,0) e (+170463,0);
Ponto C (-45784,0) e (+170500,0);
Ponto 10 (-45948,0) e (+170345,0);
Alinhamento com a área de jurisdição (pontos 11, 12 e 13);
Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco entre os pontos:
D (-46352,0) e (+168946,0); e
E (-46008,0) e (+169219,0);
Ramo poente do nó sul da estrada nacional n.º 107 entre os pontos:
E;
F (-45844,5) e (+169292,0);
G (-45700,0) e (+169125,0); e
H (-45469,0) e (+169056,0);
Estrada nacional n.º 208 entre os pontos:
H (-45469,0) e (+169056,0);
I (-45539,0) e (+168816,5);
Ponto J (-45678,0) e (+168957,0);
Ponto K (-45853,0) e (+169010,0);
Ponto L (-46036,0) e (+169007,0);
Ponto M (-46135,0) e (+168952,0);
Ponto N (-46306,0) e (+168812,0);
Nó da Avenida de D. Afonso Henriques e acesso à Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco.
Atribuições
A APDL tem por atribuições:
Licenças
Embargos ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:
Agentes poluidores
Órgãos
A APDL dispõe dos seguintes órgãos:
Serviços
Constituição do conselho de administração
Competências do conselho de administração
Delegação de competência
O CA pode:
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do CA a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Competência dos vogais do conselho de administração
Os vogais do CA exercerão as competências que lhes forem fixadas por deliberação do mesmo conselho.
Funcionamento do conselho de administração
Regime dos membros do conselho de administração
Constituição da comissão de fiscalização
Competência e regime da comissão de fiscalização
Assistência às reuniões do conselho de administração
O presidente da CF, a solicitação do presidente do CA, pode assistir às reuniões do CA.
Funcionamento da comissão de fiscalização
Remuneração dos membros da comissão de fiscalização
Ao presidente e aos membros da CF é atribuída uma gratificação mensal a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Composição do conselho consultivo
1 - O CC tem a seguinte composição:
a) Presidente do CA da APDL;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;
e) Um representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
h) Um representante da Capitania do Porto do Douro;
i) Um representante da Capitania do Porto de Leixões;
j) Um representante do Gabinete de Navegabilidade do Douro;
l) Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
m) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
n) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
o) Um representante da Comissão Coordenadora da Região Norte;
p) Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem de portos;
q) Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;
r) Um representante da Câmara Municipal do Porto;
s) Um representante da Câmara Municipal de Matosinhos;
t) Um representante da Câmara Municipal de Gaia;
u) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
v) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
x) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos do Douro e Leixões;
z) Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos do Douro e Leixões;
aa) Um representante da Associação Comercial do Porto;
ab) Um representante da Associação Industrial Portuense;
ac) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
ad) Um representante da Associação dos Agentes Transitários;
ae) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
af) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários dos portos do Douro e Leixões;
ag) Um representante dos sindicatos dos pescadores de Matosinhos;
ah) Um representante de cada uma das associações dos armadores de pesca.
2 - Os membros do CC são designados pelas entidades que representarem, a solicitação da APDL.
Competência do conselho consultivo
Funcionamento do conselho consultivo
Remuneração dos vogais do conselho consultivo
O exercício da função de vogal do CC constitui encargo das entidades representadas.
Princípios gerais
Planos de actividade e financeiros plurianuais
Planos de actividade e orçamentos anuais
Contabilidade
Património e fundo de constituição
Receitas
Constituem receitas da APDL:
Cobrança de dívidas
Despesas
Constituem despesas da APDL:
Amortização e reintegração de bens
Provisões, reservas e fundos
Documentos de prestação de contas
Julgamento de contas
Todos os actos da APDL não são submetidos a visto ou julgamento do Tribunal de Contas.
Enquadramento geral
Sem prejuízo da autonomia conferida à APDL, cabe ao Ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.
Exercício da tutela
Regime
O pessoal da APDL reger-se-á por um único regime jurídico de direito público privativo, adequado às necessidades e responsabilidades do serviço, a definir em diploma próprio.
Prerrogativas do pessoal
Obras sociais e culturais
A APDL manterá as obras de carácter social e cultural instituídas em benefício dos seus servidores, podendo também subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.
Livre entrada a bordo
A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos do Douro e Leixões ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APDL encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documentos de identificação dimanados da APDL acreditando-os naquela missão.
Acesso aos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes aos funcionários da APDL que reúnam as condições necessárias para o efeito.
Missões ao estrangeiro
A APDL poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para os portos do Douro e Leixões, podendo, também, fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelos mesmos portos e que se realizem dentro do País ou fora dele.
Medalha dos Portos do Douro e Leixões
Cauções
Subsídios vitalícios
Ao pessoal que à data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto aufere subsídios vitalícios é garantida a manutenção desses mesmos subsídios, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/85, de 9 de Outubro.
Equiparação ao Estado
A APDL é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
Relação com a banca
Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, a APDL é livre na escolha das instituições de crédito.
Autofinanciamento
O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APDL, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.
Tribunais competentes
(ver documento original)