- 1 -O património da APDL é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
- 2 -O património actual, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e entidades públicas, destinados a responder a necessidades permanentes da APDL, integrarão o seu fundo de constituição.
- 3 -O fundo de constituição pode ser aumentado não só pelas entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.
- 4 -O fundo de constituição pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 5 -A avaliação do património actual dos organismos portuários será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 31.º — Património e fundo de constituição
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987