- 1 -Para o pagamento das importâncias em dívida à APDL, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, é de 30 dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.
- 2 -Ficam sujeitas a juros de mora, nos termos da lei, as importâncias referidas no número anterior, quando pagas depois de decorrido o prazo nele fixado.
- 3 -Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito dias para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.
- 4 -A cobrança das dívidas não pagas, decorrido que seja o prazo de oito dias a que se refere o número anterior, faz-se pelo processo de execução fiscal.
- 5 -Serve de título executivo certidão de onde conste a deliberação de executar tomada pelo CA, a qual será enviada para esse efeito ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.
- 6 -O documento a que se refere o número anterior servirá igualmente para a APDL deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.
- 7 -Faz-se por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no n.º 3 e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento no prazo que antecede a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.
Artigo 33.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 07/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1987