A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos do Douro e Leixões ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APDL encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documentos de identificação dimanados da APDL acreditando-os naquela missão.
Artigo 44.º — Livre entrada a bordo
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987