- 1 -É instituída uma medalha, denominada «Medalha dos Portos do Douro e Leixões», a qual se destina a galardoar os servidores dos mesmos portos com exemplar comportamento e bom e efectivo serviço, e bem assim as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.
- 2 -A concessão desta medalha é feita pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do CA.
Artigo 47.º — Medalha dos Portos do Douro e Leixões
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987