Ao pessoal que à data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto aufere subsídios vitalícios é garantida a manutenção desses mesmos subsídios, nos termos do Decreto-Lei n.º 395/85, de 9 de Outubro.
Artigo 49.º — Subsídios vitalícios
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987