O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APDL, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.
Artigo 52.º — Autofinanciamento
Vigente desde: 07/08/1987
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Em vigor desde 07/08/1987