- 1 -As verbas do Orçamento de Estado afectas ao Serviço Nacional de Saúde são inscritas no orçamento do Instituto, que assegura as transferências para as instituições e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com os seus orçamentos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -As administrações regionais de saúde enviam ao Instituto, para apreciação, os seus orçamentos próprios e os das instituições e serviços por elas coordenados.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições e serviços a que sejam atribuídas responsabilidades de âmbito nacional ou inter-regional que os enviam directamente ao Instituto.
Artigo 4.º — Orçamento do Serviço Nacional de Saúde e financiamento
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993