Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde
Natureza
Atribuições
São atribuições do Instituto:
Competência
Orçamento do Serviço Nacional de Saúde e financiamento
Órgãos
São órgãos do Instituto:
Conselho de administração
Competência do presidente
Ao presidente compete:
Comissão de fiscalização
Funcionamento da comissão de fiscalização
Serviços
Departamento de Gestão Financeira
O Departamento de Gestão Financeira compreende:
Direcção de Serviços de Gestão Económico-Financeira
Direcção de Serviços de Orçamento e Contas
Direcção de Serviços de Aprovisionamento
Departamento de Informática
O Departamento de Informática compreende:
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico
Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas
À Direcção de Serviços de Administração de Redes e Sistemas compete:
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão
Ao Departamento de Desenvolvimento de Sistemas de Financiamento e de Gestão compete:
Gabinete de Apoio Jurídico
Direcção de Serviços Administrativos
Repartição Administrativa
Repartição Financeira
Centro de Documentação e Apoio à Formação
Estrutura
Divisão de Sistemas de Informação e de Apoio Técnico
Secção de Pessoal e Contabilidade
À Secção de Pessoal e Contabilidade incumbe, em cada delegação:
Quadro do pessoal
Princípios de gestão
Receitas e despesas
Transição do pessoal
A transição do pessoal para o novo quadro do Instituto faz-se nos termos da lei geral.
Regime de transição
Até à inscrição de dotações orçamentais próprias do Instituto são utilizadas as verbas dos orçamentos dos extintos Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde e Serviço de Informática do Ministério da Saúde.
Sucessão
O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde sucede na universalidade dos direitos e obrigações do Serviço de Informática do Ministério da Saúde e do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.º 513-T1/79, de 27 de Dezembro, e n.º 285/89, de 26 de Agosto, mantendo-se em vigor os quadros anexos até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 27.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
(ver documento original)