- 1 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do Instituto.
- 2 -A comissão de fiscalização, no exercício das suas competências, tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 9.º — Funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 02/09/1993
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Em vigor desde 02/09/1993