Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais da Moita e de Palmela e estabelece medidas preventivas para o emprendimento da regularização do rio da Moita
São suspensos pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, o Plano Director Municipal da Moita, ratificado pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 6 de Outubro de 1992, e o Plano Director Municipal de Palmela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 10 de Abril.
Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.
Na área abrangida pelas medidas preventivas fica dependente de autorização prévia da Câmara Municipal da Moita e da Câmara Municipal de Palmela, conforme as respectivas áreas de jurisdição e sem prejuízo de quaisquer outras competências ou condicionamentos legalmente exigidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:
As Câmaras Municipais da Moita e de Palmela, a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e a Direcção Regional do Ambiente - Lisboa e Vale do Tejo são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 22 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)