É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 27.º-A
Isenção de taxas moderadoras
- 1 -Os bombeiros beneficiam de isenção de pagamento de taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Os beneficiários deverão identificar-se mediante a apresentação de cartão de identidade de bombeiro, ou outro que o substitua, nos termos legais.