O Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses, no sentido de assegurar eficazmente os direitos consignados no Estatuto Social do Bombeiro, promoverão os protocolos necessários com as entidades intervenientes nos processos em causa.
Artigo 3.º
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998