- 1 -Em caso de incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, o ICP - ANACOM pode recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas a adopção das competentes medidas correctivas.
- 2 -Se as acções definidas não forem executadas, ou não houver cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, o ICP - ANACOM pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo o accionamento das medidas sancionatórias previstas para a violação da lei ou incumprimento do contrato de concessão ou das condições da licença.
Artigo 17.º — Cumprimento das obrigações legais ou contratuais
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001