- 1 -O ICP - ANACOM deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas de produção, transporte e de distribuição e entre elas e os consumidores.
- 2 -Para cumprimento do disposto no número anterior, o ICP - ANACOM pode cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem institucionalizada já existentes.
Artigo 18.º — Arbitragem
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001