- 1 -A actividade patrimonial e financeira do ICP - ANACOM rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, ressalvado o disposto no presente diploma.
- 2 -A gestão patrimonial e financeira do ICP - ANACOM rege-se segundo princípios de direito privado, não lhe sendo aplicável o regime geral da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo do cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos.
- 3 -Em qualquer caso o ICP - ANACOM deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e economicidade.
- 4 -O orçamento do ICP - ANACOM, que constará do Orçamento Geral do Estado, é elaborado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública.
- 5 -A contabilidade do ICP - ANACOM é elaborada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, não lhe sendo aplicável o regime da contabilidade pública, devendo, contudo, ser apresentados mapas consolidados, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública, a aprovar pelo Ministro das Finanças.
Artigo 41.º — Regras gerais
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001