- 1 -O pessoal do ICP - ANACOM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 2 -O ICP - ANACOM pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento do ICP - ANACOM.
- 4 -As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio do ICP - ANACOM, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 46.º — Regime do pessoal
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001