- 1 -Os trabalhadores do ICP - ANACOM, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
- a)Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo do ICP - ANACOM;
- b)Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;
- c)Identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
- d)Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
- 2 -Aos trabalhadores do ICP - ANACOM, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações.
Artigo 48.º — Funções de fiscalização
Vigente desde: 07/12/2001
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Em vigor desde 07/12/2001