- 1 -Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os empregados, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser requisitados para desempenhar funções no ICP - ANACOM em regime de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período da comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o ICP - ANACOM as despesas inerentes.
- 2 -Os trabalhadores do ICP - ANACOM podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado no ICP - ANACOM.
Artigo 49.º — Mobilidade
Vigente desde: 07/12/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2001