- 1 -São atribuições do ICP - ANACOM:
- a)Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da actividade dos operadores de comunicações, incluindo a emissão de pareceres e elaboração de projectos de legislação no domínio das comunicações;
- b)Assegurar a regulação e a supervisão do sector das comunicações;
- c)Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais e a sua supervisão, bem como assegurar a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares;
- d)Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal de comunicações;
- e)Garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e igualdade, nos termos previstos na lei;
- f)Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação;
- g)Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector das comunicações;
- h)Proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações;
- i)Atribuir os títulos de exercício da actividade postal e de telecomunicações;
- j)Proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais, bem como definir os requisitos necessários para a sua comercialização;
- l)Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas;
- m)Promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias;
- n)Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão;
- o)Participar na definição estratégica global de desenvolvimento das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação, realizando os estudos adequados para o efeito;
- p)Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações;
- q)Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das comunicações, nos termos definidos na lei;
- r)Assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos internacionais congéneres, quando de outro modo não for determinado;
- s)Assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento, nomeadamente quando envolvam a introdução de redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais, a adopção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer directos quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas;
- t)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2 -Incumbe ainda ao ICP - ANACOM:
- a)Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector;
- b)Acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como, no plano técnico, com os organismos comunitários e internacionais;
- c)Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de comunicações;
- d)Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência.
Artigo 6.º — Atribuições
Vigente desde: 07/12/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2001