- 1 -O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º
- 2 -Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos de anterior solicitação de inspeção.
Artigo 14.º — Certificado de inspecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2012
Decreto-Lei n.º 204/2012 - 1.ª Série(29/08/2012)
Original