Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro
Âmbito
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Recintos desportivos
Espaços de jogo e recreio
Espaços de jogo e recreio são os espaços previstos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do mesmo diploma legal.
Recintos itinerantes
Recintos improvisados
Recintos de diversão provisória
Normas técnicas e de segurança
Regime aplicável à instalação
Licença de utilização
Vistoria
Emissão da licença e deferimento tácito
Especificações do alvará
Certificado de inspecção
Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos
Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.
Recintos sem licença de utilização
A utilização, total ou parcial, de recintos que não possuam a licença de utilização para os efeitos de realização de espectáculos e de divertimentos públicos carece daquela licença, a requerer e a emitir nos termos dos artigos anteriores.
Licença de instalação e de funcionamento de recintos itinerantes
Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
Entidades com competência de fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Competência para a instrução e aplicação das sanções
Regime aplicável às autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando as autarquias locais forem proprietárias de recintos ou promotoras de espectáculos ou divertimentos públicos, devem observar o regime estabelecido no presente diploma, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Força policial
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.