- 1 -A instalação e o funcionamento de recintos improvisados carecem de licenciamento municipal.
- 2 -Os interessados na obtenção da licença de funcionamento de recintos improvisados devem apresentar requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.
- 3 -O requerimento é acompanhado de memória descritiva e justificativa do recinto, podendo o presidente da câmara municipal solicitar outros elementos que considere necessários no prazo de três dias após a sua recepção.
- 4 -Sempre que considere necessário e no prazo de três dias após a recepção do pedido, o presidente da câmara municipal pode promover a consulta à Inspecção-Geral das Actividades Culturais ou ao governador civil competente, no âmbito das respectivas competências, devendo aquelas entidades pronunciar-se no prazo de cinco dias.
- 5 -A licença de instalação e de funcionamento dos recintos improvisados é emitida no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, dos elementos complementares enviados nos termos do n.º 3 ou dos pareceres das entidades emitidos nos termos do número anterior.
- 6 -Sempre que a entidade licenciadora entenda necessária a realização de vistoria, deve esta efectuar-se no decurso do prazo referido no número anterior.
- 7 -A licença de funcionamento do recinto é válida pelo período que for fixado pela entidade licenciadora.
- 8 -Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados licenciados para o efeito devem ser apresentados para autenticação à câmara municipal sempre que esta assim o determinar e nas condições que fixar.
Artigo 19.º — Licença de instalação e de funcionamento de recintos improvisados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 268/2009 - 1.ª Série(29/09/2009)
Original
Em vigor de 16/12/2002 a 28/10/2009