Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Redação registada como em vigor em 16/12/2002.
Esta redação foi substituída em 15/08/2009. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
- a)Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
- b)Os recintos desportivos a que se referem os artigos 11.º, n.os 2 e 3, e 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro;
- c)Os recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva;
- d)Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
- e)Os recintos itinerantes;
- f)Os recintos improvisados.