Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
- a)Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)Recintos de diversão provisória.