Artigo 2.º
Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
Redação registada como em vigor em 15/08/2009.
Esta redação foi substituída em 29/10/2009. Ver a versão consolidada
Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de espectáculos e de divertimentos públicos:
- a)Os recintos de diversão e os recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro;
- e)Os recintos itinerantes;
- f)Os recintos improvisados.