- 1 -São competentes para proceder à fiscalização dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos abrangidos pelo presente diploma todas as entidades intervenientes nos licenciamentos de construção, de utilização e de instalação e funcionamento dos recintos, bem como as autoridades administrativas e policiais, no âmbito das respectivas competências.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no prazo máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 20.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 16/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2002