- 1 -O disposto no presente diploma aplica-se aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de recinto emitidas pela Direcção-Geral dos Espectáculos ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma são substituídas pela licença de utilização prevista no artigo 10.º, ficando a respectiva emissão dependente apenas da realização da vistoria prevista no artigo 11.º
Artigo 25.º — Regime aplicável aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos existentes
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002