- 1 -O promotor do espectáculo pode requisitar, sempre que o julgar necessário para a manutenção da ordem pública, uma força policial da zona onde se situe o recinto.
- 2 -A força policial prevista no número anterior terá a composição que vier a ser fixada pelo respectivo comandante.
- 3 -O promotor do espectáculo quando não solicitar a presença da força policial fica responsável pela manutenção da ordem no respectivo recinto.
Artigo 26.º — Força policial
Vigente desde: 16/12/2002
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Em vigor desde 16/12/2002