Artigo 3.º
Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística
Redação registada como em vigor em 16/12/2002.
Esta redação foi substituída em 02/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do presente diploma, são considerados como recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:
- a)Bares com música ao vivo;
- b)Discotecas e similares;
- c)Feiras populares;
- d)Salões de baile;
- e)Salões de festas;
- f)Salas de jogos eléctricos;
- g)Salas de jogos manuais;
- h)Parques temáticos.
- 2 -São ainda considerados como recintos de diversão os locais onde, de forma acessória, se realizem espectáculos de natureza artística, nomeadamente:
- a)Bares;
- b)Discotecas;
- c)Restaurantes;
- d)Salões de festas.