- 1 -Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do organismo:
- a)Representar a ERS e dirigir a respectiva actividade;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- c)Elaborar o relatório de actividades;
- d)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- e)Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- f)Aprovar os regulamentos previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do organismo;
- g)Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação da lei e os necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- h)Nomear os representantes da ERS em organismos exteriores;
- i)Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo.
- 2 -Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
- c)Elaborar a conta de gerência;
- d)Gerir o património;
- e)Aceitar doações, heranças ou legados;
- f)Exercer os demais poderes previstos no presente diploma e que não estejam atribuídos à competência de outro órgão.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003