- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:
- a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- b)Representar o organismo em juízo e fora dele;
- c)Assegurar as relações com o Governo e com os demais organismos públicos;
- d)Solicitar pareceres ao fiscal único e ao conselho consultivo;
- e)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos regulamentos ou ao interesse público, as quais só podem ser reapreciadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente entenda deverem voltar a pronunciar-se.
Artigo 19.º — Competência do presidente
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003