Cria a Entidade Reguladora da Saúde
Âmbito
O presente diploma cria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento.
Natureza e regime jurídico
Objecto
A ERS tem por objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento, nos termos previstos no presente diploma, da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
Independência
A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política de saúde fixada pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial nos termos previstos na lei e no presente diploma.
Princípio da especialidade
Atribuições
Cooperação com outras entidades
A ERS pode estabelecer formas de cooperação ou associação atinentes ao desempenho das suas atribuições com outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras afins, a nível nacional, comunitário ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respectivas atribuições.
Entidades sujeitas a regulação
Órgãos
São órgãos da ERS o conselho directivo e o fiscal único.
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação da ERS, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei.
Composição e nomeação
Incompatibilidades e impedimentos
Duração do mandato
Cessação do mandato
Estatuto dos membros
Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resulte do presente diploma, sendo a sua remuneração estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Independência dos membros
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os membros do conselho directivo são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações precisas.
Competência
Funcionamento
Competência do presidente
Responsabilidade dos membros
Substituição e representação
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da gestão financeira e patrimonial da ERS, cabendo-lhe igualmente competências de órgão de consulta do conselho directivo nesse domínio.
Fiscal único
Competência
Objectivos da regulação
Poderes regulamentares
No exercício de poderes de regulamentação sobre os serviços e entidades sujeitas à sua actividade reguladora incumbe à ERS:
Poderes de supervisão
No exercício dos seus poderes de supervisão incumbe à ERS:
Poderes sancionatórios
Registos e ficheiros
Incumbe à ERS proceder ao registo público das seguintes entidades:
Promoção e defesa da concorrência
Conflitos entre operadores
A fim de promover a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, cabe à ERS efectuar acções de conciliação ou arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei e mediante solicitação dos interessados.
Queixas e reclamações dos utentes
Obrigações dos operadores quanto à informação
Actividade de fiscalização
Os agentes da Entidade Reguladora que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, estando, nessa medida, habilitados a:
Procedimento regulamentar
Procedimentos
As decisões da ERS seguem o procedimento administrativo comum previsto no CPA relativamente aos actos administrativos, incluindo especialmente o direito de participação dos interessados.
Procedimentos sancionatórios
Cooperação de outras entidades e serviços
Tutela
Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal
A ERS, os titulares dos seus órgãos e os funcionários, agentes e trabalhadores ao seu serviço respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e da lei.
Responsabilidade pública
Controlo jurisdicional
Qualificação
Coimas
Critérios de determinação da medida da coima
As coimas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Publicidade das sanções acessórias
Caso a gravidade da situação o justifique, a ERS promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de processo instruído ao abrigo do presente diploma no Diário da República e ou num jornal de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.
Responsabilidade
Regime jurídico
Salvo disposição em contrário, aplicam-se à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos os artigos seguintes e subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.
Tribunal competente e efeitos
Regime processual
Regime processual em sede de procedimentos administrativos
À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos de actos sancionatórios que não revistam natureza contra-ordenacional é aplicável o regime de impugnação contenciosa de actos administrativos definido no Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Regras gerais
Património
Receitas
Despesas
Contabilidade, contas e tesouraria
Serviços
Regime e quadro de pessoal
Mobilidade
Sigilo
Sítio na Internet
A ERS deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos e regulamentares que a regulam, os regulamentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo os registos biográficos dos respectivos titulares, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como os principais instrumentos regulatórios em vigor.
Regulamentação
No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, é publicada:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 26 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.