- 1 -No exercício dos seus poderes sancionatórios incumbe à ERS:
- a)Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas, adoptar as necessárias medidas provisórias e aplicar as devidas sanções;
- b)Denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba na sua competência.
- 2 -A ERS pode ainda propor, no âmbito das atribuições definidas no artigo 6.º, a suspensão ou revogação da licença dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do sector privado.
Artigo 28.º — Poderes sancionatórios
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003