- 1 -Compete à ERS promover o respeito pela livre concorrência nas actividades sujeitas à sua regulação.
- 2 -Compete à ERS colaborar com a Autoridade da Concorrência, de harmonia com o disposto na Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, devendo as modalidades dessa cooperação ser estabelecidas por protocolo.
Artigo 30.º — Promoção e defesa da concorrência
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003