- 1 -Constituem contra-ordenação:
- a)A indução artificial da procura de cuidados de saúde;
- b)O desrespeito por decisão que decrete quaisquer medidas provisórias e cautelares por parte da ERS;
- c)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas pelos operadores em resposta a pedido da ERS, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
- d)A não colaboração com a ERS ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 33.º e 34.º
- 2 -Nos casos previstos no n.º 1, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
- 3 -A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes das coimas fixados no artigo seguinte.
Artigo 43.º — Qualificação
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003