- 1 -A capacidade jurídica da ERS compreende a titularidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
- 2 -A ERS não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições, nem afectar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
Artigo 5.º — Princípio da especialidade
Vigente desde: 10/12/2003
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