- 1 -Interposto o recurso de uma decisão da ERS em matéria contra-ordenacional, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a ERS pode juntar outros elementos ou informações que considera relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
Artigo 50.º — Regime processual
Vigente desde: 10/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2003
Referências (1)
- Artigo 70.º