- 1 -Constituem receitas da ERS:
- a)As contribuições das entidades gestoras dos hospitais em regime de parceria público-privada;
- b)As taxas pelos serviços prestados, incluindo os registos legalmente exigidos e emissão de certidões e pareceres;
- c)As taxas cobradas pelo registo dos operadores indicados no artigo 29.º;
- d)O produto das coimas e multas aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar;
- e)As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
- f)O produto dos serviços prestados a terceiros e da venda das suas publicações e estudos;
- g)A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;
- h)Dotações do Orçamento do Estado;
- i)Quaisquer outras receitas previstas na lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, 60% do produto da receita a que se refere a alínea d) revertem para os cofres do Estado.
- 3 -Os critérios e cálculo relativos às contribuições e taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
- 4 -As taxas são liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da ERS.
- 5 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida para o efeito pela ERS.
Artigo 54.º — Receitas
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003