- 1 -A ERS dispõe de um quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 2 -O pessoal da ERS está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento do pessoal obedece aos seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de emprego, nos termos da lei;
- b)Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;
- c)Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção;
- d)Fundamentação da decisão tomada.
- 4 -A adopção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos.
Artigo 58.º — Regime e quadro de pessoal
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003