- 1 -Os titulares dos órgãos da ERS e respectivos mandatários, bem como o seu pessoal, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão especialmente obrigados a guardar sigilo dos factos vindos ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
- 2 -A violação do sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, independentemente da eventual responsabilidade civil e penal correspondentes.
Artigo 60.º — Sigilo
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003