- 1 -Estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições e para efeitos deste diploma, sendo considerados operadores:
- a)As entidades, estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, integrados ou não na rede de prestação de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica;
- b)As entidades externas titulares de acordos, contratos e convenções;
- c)As entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e privado, incluindo a prática liberal;
- d)As associações de entidades públicas ou privadas e as instituições particulares de solidariedade social que se dedicam à promoção e protecção da saúde, ainda que sob a forma de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e desenvolvem a respectiva actividade no âmbito da prestação de serviços de cuidados de saúde ou no seu apoio directo;
- e)Os subsistemas de saúde.
- 2 -Não estão sujeitos à regulação da ERS:
- a)Os profissionais de saúde no âmbito das atribuições das respectivas ordens ou associações profissionais;
- b)Os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica.
- 3 -A ERS exerce as suas funções no território do continente, sem prejuízo do estabelecimento de protocolos entre o Governo e os serviços de saúde das Regiões Autónomas.
Artigo 8.º — Entidades sujeitas a regulação
Vigente desde: 10/12/2003
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Em vigor desde 10/12/2003