- 1 -É reconhecido o direito de acesso dos titulares dos dados às informações que lhes digam respeito registadas nas bases de dados referidas no presente decreto-lei, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como o direito a exigir a rectificação de informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior devem as entidades com acesso às bases de dados garantir que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiverem por conveniente no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Direito de acesso e rectificação
Vigente desde: 07/09/2007
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Em vigor desde 07/09/2007