No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações
Objecto e finalidades
O presente decreto-lei regula a forma, extensão e limites do relacionamento de dados no domínio do acesso e do tratamento da informação necessária para assegurar, no âmbito dos sistemas de protecção social da Administração Pública por ele abrangidos, o controlo do cumprimento das obrigações contributivas, a atribuição rigorosa das prestações sociais, a eficácia na prevenção e no combate à fraude e evasão e o apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos, incluindo informação relativa à integração de pessoas com deficiência na Administração Pública, bem como introduz medidas de desburocratização no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Bases de dados
Os dados a relacionar nos termos do presente decreto-lei constam das seguintes bases de dados:
Categorias de dados
Entidades com acesso
Modalidades de transmissão
As entidades abrangidas pelo presente decreto-lei coordenam as suas acções nas respectivas áreas de intervenção e trocam entre si, por transmissão electrónica de dados, nomeadamente através das respectivas páginas electrónicas na Internet, as informações necessárias à prossecução das finalidades nele previstas, no respeito pelos princípios da adequação, proporcionalidade, pertinência e complementaridade, através de uma das seguintes modalidades:
Condições de acesso
Registo de acessos
Para efeitos do controlo da legitimidade das consultas, as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei devem manter um registo dos funcionários que podem aceder às bases de dados referidas no artigo 2.º e estão obrigadas a conservar um registo das consultas realizadas que indique a data, o funcionário e o objecto da consulta.
Actualização de dados
A informação trocada através das modalidades previstas na alínea a) do artigo 5.º é actualizada com a periodicidade que as entidades intervenientes acordarem, com excepção da respeitante a benefícios sociais e rendimentos, em que esse prazo é de um mês.
Direito de acesso e rectificação
Conservação de dados
Os dados pessoais obtidos por interconexão são conservados apenas durante o tempo necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos decorrido o prazo de cinco anos após a sua recolha, salvo se existir processo judicial em curso ou se continuar a ser paga a prestação que determinou o acesso, contando-se, neste caso, aquele prazo a partir da cessação do respectivo pagamento.
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Os artigos 7.º a 9.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Relação contributiva
- 1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a Caixa, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
- 2 -Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
- 3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 8.º
Entrega de valores
- 1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
- a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
- b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
- 2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
- 3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 9.º
Funcionamento
- 1 -A Caixa disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
- 2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 99.º
Termo do serviço
- 1 -...
- 2 -O subscritor considera-se desligado do serviço a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que seja comunicada a resolução da Caixa, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que seja divulgada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
- 3 -...
Artigo 100.º
Divulgação da aposentação
- 1 -Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscreve-se o interessado na lista de aposentados a publicar na 2.ª série do Diário da República entre os dias 5 e 10 de cada mês, sem prejuízo da sua divulgação na página electrónica da Caixa, através de ligação para o documento publicado.
- 2 -A mudança de situação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 99.º, bem como da aplicação de lei especial naquele referida, é divulgada da mesma forma.
- 3 -Na publicitação a que se referem os números anteriores indica-se o montante global da pensão.
Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência
Os artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Relação contributiva
- 1 -No dia 19 de cada mês, a Caixa disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, relativamente aos serviços que processem remunerações sujeitas a desconto de quota ou que contribuam para a CGA, uma relação contributiva previsional, relativa aos descontos de quotas e às contribuições desse mês e a outros valores que se mostrem em dívida.
- 2 -Compete aos serviços, até ao dia 13 do mês seguinte àquele em que a relação contributiva previsional tenha sido disponibilizada, introduzirem-lhe as alterações necessárias e confirmarem-na, através do código de utilizador previamente fornecido pela Caixa e de uma palavra passe.
- 3 -A relação contributiva previsional converte-se em definitiva no dia em que tenha sido confirmada pelo serviço ou, na falta de intervenção deste, no último dia de que aquele disponha para o fazer.
Artigo 17.º
Entrega de valores
- 1 -Após validar as relações contributivas definitivas, a Caixa, até ao dia 14 de cada mês, disponibiliza na sua página electrónica, em área de acesso reservado, as seguintes informações:
- a)Valor global a entregar, discriminando a parte relativa a quotas, contribuição e importâncias de outra natureza;
- b)Modalidades de pagamento, a definir pelo conselho directivo da Caixa.
- 2 -Em função do canal de pagamento escolhido por cada entidade, é disponibilizada a referência identificativa da entrega a efectuar.
- 3 -Com base nos elementos referidos nos números anteriores, os serviços e entidades entregam à Caixa, directamente ou através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, o valor correspondente à relação contributiva definitiva até ao dia 15 do mês em que aquela seja emitida.
Artigo 18.º
Funcionamento
- 1 -A CGA disponibiliza a todos os serviços e entidades o apoio adequado e necessário ao funcionamento do sistema de relação contributiva desmaterializada e põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os respectivos dados contra a destruição, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
- 2 -A relação contributiva electrónica definitiva é equiparada, para todos os efeitos legais, à relação de descontos em suporte de papel apresentada pelo serviço ou entidade a que diga respeito.
Desmaterialização de procedimentos
Actualização do sistema de informação
A CGA actualiza a informação da sua base de dados de subscritores com a dos serviços de que aqueles dependam através de interconexão de dados, por forma a garantir a consistência dos elementos com que é elaborada a relação contributiva previsional inicial prevista no artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no artigo 16.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, ambos na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e os n.os 3 e 4 do artigo 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.
Entrada em vigor
O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, com excepção dos artigos 7.º a 9.º do Estatuto da Aposentação e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência com a redacção dada pelos artigos 13.º e 14.º, que se aplicam aos descontos de quotas efectuados a partir do dia 1 de Julho de 2008.