- 1 -O interessado pode reclamar ou interpor recurso tutelar do acto que decide a abertura do procedimento de classificação ou o arquivamento do pedido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.
- 2 -A reclamação ou o recurso tutelar referidos no número anterior não suspendem os efeitos da abertura do procedimento.
Artigo 13.º — Impugnação administrativa
Vigente desde: 23/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009