- 1 -Na instrução do procedimento de classificação, o IGESPAR, I. P., verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, designadamente, nos seguintes domínios:
- a)Histórico;
- b)Paleontológico;
- c)Arqueológico;
- d)Arquitectónico;
- e)Artístico;
- f)Etnográfico;
- g)Científico;
- h)Social;
- i)Industrial;
- j)Técnico.
- 2 -O interesse cultural relevante documentado, nos termos do número anterior, deve demonstrar, separada ou conjuntamente, valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.
- 3 -Na instrução do procedimento de classificação são, ainda, identificados e tidos em conta os critérios genéricos de apreciação aplicáveis, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como o valor cultural que justifica a respectiva graduação, nos termos do artigo 3.º
- 4 -A classificação com o grau de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal deve ser justificada em função do valor cultural do bem imóvel na perspectiva da sua protecção e valorização.
Artigo 21.º — Interesse cultural
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009